SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0049292-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0049292-25.2026.8.16.0000

Recurso: 0049292-25.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito
Requerente(s): Manoel Fernandes da Silva
VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Manoel Fernandes da Silva e outra interpuseram recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da
Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos 783, 798, inciso I, alínea “b”, 803,
inciso I, e 1.007, do Código de Processo Civil, sustentando a iliquidez em concreto do título
executivo extrajudicial, dada a inépcia do demonstrativo de débito que o acompanhava,
defendendo a tal matéria é passível de apreciação em exceção de pré-executividade por
constituir matéria de ordem pública aferível mediante simples exame da documentação
apresentada nos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Requereram, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
De início, esclareço a admissibilidade de opor exceção de pré-
executividade na execução de título. Todavia, para o conhecimento da
objeção de pré-executividade, a Corte Superior estipula a necessidade do
preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, um de ordem material
e outro de ordem foram, quais sejam: a) indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e, b)
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória.
Saliento, contudo, que a aduzida iliquidez do título, fundada na apontada
violação do direito de informação ou na pretensão de revisão contratual,
para análise de suposta abusividade das cláusulas contratuais, deve ser
feita por meio de embargos à execução ou por meio de ação própria, não
se admitindo sua arguição via exceção de pré-executividade. Cito:
(...)
Ademais, pontuo que os agravantes não aduziram na origem a suposta
nulidade decorrente da planilha de cálculo unilateral e ininteligível,
tampouco violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Consoante asseverado, a exceção de pré-executividade oposta, objetivou
a “nulidade absoluta da execução, por ausência de título executivo
extrajudicial (Súmula 233 do STJ)”, não sendo possível devolver ao
Tribunal questão ainda não apreciada no Juízo de origem, sob pena de
Supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Assim, no caso, se mostra possível conhecer da matéria devolvida, afeta
exclusivamente à arguição de nulidade da execução, embasado na
suposta inexistência de título executivo extrajudicial.
Entretanto, não prospera a afirmação de error in judicando, posto que o
Juízo originário aplicou adequadamente a jurisprudência do STJ que
entende, de forma consolidada, que “O contrato de mútuo bancário ou de
abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial” (AgRg no
REsp n. 1.255.636/RS, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 1º
/12/2015). Consigno, que há muito restou pacificado que “A Súmula 233 do
STJ não alcança os contratos de crédito fixo”. (AgRg no Ag nº 512.510/RJ,
Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, J. 29/11/2006).
No feito, o título exequendo corresponde a Contrato de Abertura de Crédito
Fixo nº 40/04486-6, em que se estipulou crédito fixo (ou, em conta
corrente), até o limite de R$ 760.320,00 (setecentos e sessenta mil,
trezentos e vinte reais), a ser provido com recursos originários de repasses
do FINAME, para aquisição de 03 (três) caminhões (mov. 1.4, cláusulas
Primeira e Segunda).
Friso que, o exequente instruiu a exordial com cópia das Notas Fiscais nº
117.711, nº 117.712 e nº 117.713 (mov. 1.6), demonstrando a aquisição
dos referidos veículos automotores, ou seja, 03 (três) unidades, cada um
no valor de R$ 281.600,00 (duzentos e oitenta e um mil e seiscentos
reais), a totalizar R$ 844.800,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil e
oitocentos reais).
Assim, considerando que a quantia supera o limite de crédito contratado, a
diferença foi coberta por recursos próprios do financiado, conforme
Cláusula Terceira (mov. 1.4), sendo certo a utilização integral do crédito
fixo pactuado, a demonstrar que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo,
com integral utilização do numerário, caracteriza-se como título executivo
extrajudicial.
Consigno que, apurado o principal correspondente ao crédito liberado e
utilizado, pela Cláusula Décima o saldo devedor sofre incidência de juros à
taxa efetiva de 6% ao ano, o qual foi efetivamente aplicado no período de
normalidade, em estrita observância às condições ajustadas.
Ainda, no período de inadimplemento, isto é, em caso de descumprimento
das obrigações convencionadas, operou-se o vencimento antecipado
(Cláusula Oitava) e foi exigida comissão de permanência à taxa de
mercado, nos termos da Resolução 1.129/86 do CMN, em substituição aos
encargos de normalidade (Cláusula Décima Terceira), inexistindo previsão
de outros encargos moratórios, pelo que, salvo prova em contrário, a
cláusula não se mostra abusiva. E, como dito, não se admite a dilação
probatória em sede de exceção de pré-executividade. A propósito:
(...)
Portanto, viabilizada a análise do contrato assinado por duas testemunhas,
a efetiva liberação do crédito e a incidência dos encargos contratuais, no
período de normalidade e de inadimplência, segundo pactuado,
imprescindível reconhecer que o instrumento se caracteriza como título
executivo extrajudicial (art. 784, inciso III do CPC), dotado de certeza,
liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), não havendo que se falar em
nulidade da execução (art. 803, inciso I do CPC).
Ainda, relevante mencionar, que eventualmente reconhecido suposto
equívoco na planilha de cálculo que instrui a exordial, matéria a ser
oportunamente arguida perante o Juízo de origem, acaso admitida a
discussão e na hipótese de ser constatado excesso, este fato, por si, não
retira o atributo de liquidez do título executivo. A este respeito:
(...)
Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida,
nego provimento.

Pois bem, o entendimento do Colegiado não destoa da orientação do STJ, no
sentido de que a exceção de pré-executividade não é cabível à solução de questão que
demande dilação probatória. A respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022 E
1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE QUE
NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO
MERITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7
/STJ. (...) 4. Sem censura o entendimento de origem de que a
exceção de pré-executividade é meio inadequado à solução de
questões, ainda que de ordem pública, que demandem dilação
probatória. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à
necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.621.175/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022).
Saliente-se ainda que, consoante o precedente colacionado, a revisão do
entendimento do Colegiado, a fim de se verificar alegada desnecessidade de dilação
probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ademais, sobre a tese relativa à nulidade decorrente da planilha de cálculo, o
Colegiado consignou que tal matéria não foi deduzida perante o Juízo de origem, razão pela
qual não poderia ser apreciada em grau recursal, sob pena de supressão de instância. O
recurso foi conhecido apenas parcialmente. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado
nas razões recursais. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, suficiente para manter a
conclusão do aresto impugnado, aliada à apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF. A propósito:
(...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt
no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 28/2/2025.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas
7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02